Tribunal de Justiça de São Paulo rejeita recurso de Saulo Pedroso no caso Consórcio Intermunicipal Pró – Estrada

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O Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu uma decisão rejeitando o recurso interposto por Saulo Pedroso no caso relacionado ao Consórcio Intermunicipal Pró – Estrada. O embargante alegou que assumiu o cargo de prefeito apenas em 2013, quando o consórcio já estava em vigor, e, portanto, não poderia ser responsabilizado pelas fraudes ocorridas.

No entanto, o acórdão recorrido destacou que o consórcio foi previsto em 2001, durante uma administração municipal anterior. 

Segundo a decisão do tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de 2013, foi observada uma mudança significativa, onde o consórcio realizou contratações quase exclusivas com o Município de Atibaia, incluindo acordos substanciais com as empresas Novata e Arq Soluções. O desvio de especificidade, segundo o tribunal, tornou-se evidente a partir desse momento.

A decisão sustenta que a existência anterior do consórcio não isenta Saulo Pedroso de responsabilidade, especialmente porque foi a partir de 2013 que ocorreram irregularidades. O tribunal afirma que não há dúvidas quanto à atuação dolosa de Saulo.

Quanto à alegação de omissão em relação aos elementos de prova, o tribunal direciona a defesa de Saulo Pedroso à leitura do Acórdão, que analisa cuidadosamente as provas apresentadas e destacadas aquelas determinantes para a fundamentação e instruções do co-réu.

A decisão destaca que os embargantes parecem buscar rediscutir o mérito dos recursos por meio dos embargos de declaração, o que é expressamente vedado. A decisão colegiada, conforme destacado, analisou todas as questões apresentadas, considerando as conclusões das partes e examinando detalhadamente as situações fáticas e o acervo documental.

O tribunal salienta que o inconformismo daqueles que foram vencidos no processo deve ser canalizado através do sistema de recursos previsto na legislação processual, se cabíveis. Além disso, reforçamos que não serão acolhidos embargos de declaração com o único propósito de pré-questionamento para recursos nos Tribunais Superiores, nem serão admitidos embargos que busquem apenas a remissão dos dispositivos legais normativos na decisão embargada.

Concluindo, o relator Magalhães Coelho rejeitou o recurso, ressaltando que a matéria objeto dos embargos de declaração é considerada prequestionada. Adverte-se ainda que a oposição de novos embargos declaratórios, que apenas visem rediscutir os fundamentos da decisão, será considerada protelatória.

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